Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 22 de abril de 1999. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição. e nos termos dos
arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado
de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o
imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó", com área de 1.535,2873 ha (um mil,
quinhentos e trinta e cinco hectares, vinte e oito ares e setenta e três
centiares), situado no Município de Cachoeiro do Itapemirim, objeto dos
Registros nºs R-2-4.237, fls. 37, Livro 2-V; R-2-4.238, fls. 38, livro 2-V;
R-1-4.041, fls. 41, Livro 2-V e R-1-20.261, fls. 061, Livro 2-DI, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro do ltapemirim, Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio
ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de julho de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.7.1997