Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997.

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1°, da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1997, obedecerão aos níveis que se seguem:

I - OFICIAIS-GENERAIS

   

SERVIÇOS

ENGENHEIRO

 
POSTO COMBATENTE INTENDENTE MÉDICO MILITAR SOMA
General-de-Exército  14 _ _  _  14
General-de-Divisão  35 1 1  3  40
General-de-Brigada  71 5 3  9  88
S O M A 120 6 4 12 142

II - OFICIAIS DE CARREIRA

ARMAS   POSTO  
QUADROS

Sv

PERÍODOS Cel TC Maj Cap 1º Ten 2º Ten SOMA
ARMAS

E

QMB

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 638

 605

 687

 712

1.116

1.108

1.109

1.109

1.271

1.277

1.269

1.267

2.017

1.944

1.812

2.129

1.554

1.552

1.520

1.553

 389

 389

 859

 470

 6.985

 6.875

7.256

7.240

S

V

I

N

T

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 79

 67

 68

 67

 115

 114

 118

 119

 123

 122

 120

 118

 211

 206

 190

 234

 235

 234

 234

 248

 67

 67

 132

 65

 830

 810

 862

 851

S

E

M

E

D

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 53

 47

 43

 39

 83

 74

 81

 85

 91

 90

 92

 93

 337

 331

 313

 353

 205

 203

 281

 229

_

_

_

_

 769

 745

 810

 799

R

V

D

E

N

T

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 5

 5

 5

 4

 26

 23

 24

 26

 74

 71

 75

 76

 117

 113

 101

 111

 59

 58

 73

 56

_

_

_

_

 281

 270

 278

 273

I

Ç

F

A

R

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 7

 4

 4

 3

 7

 7

 10

 13

 46

 45

 45

 44

 95

 94

 87

 100

 60

 60

 75

 59

_

_

_

_

 215

 210

 221

 219

O

S

V

E

T

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 3

 2

 2

 2

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 4

 4

_

_

_

_

 3

 2

 6

 6

  E

N

F

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 6

 6

_

_

_

_

_

_

 6

 6

Q

E

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 66

 53

 45

 36

 129

 126

 130

 131

 73

 68

 61

 57

 155

 155

 157

 162

 188

 182

 215

 203

_

_

_

_

 611

 584

 608

 589

Q

C

M

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 1

 1

 1

 1

 8

 8

 8

 8

 12

 12

 12

 12

 20

 20

 20

 20

 13

 13

 13

 13

 13

 13

 13

 13

 67

 67

 67

 67

Q

C

O

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Ago

11 Ago a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 128

 144

 172

 200

 605

 587

 667

 637

_

_

_

_

 733

 731

 839

 837

Q

A

O

1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 310

 350

 339

 644

 656

 577

1.302

1.188

1.120

2.256

2.194

2.036

S

O

M

A

1º Jan a 09 Abr

10 Abr a 10 Mai

11 Mai a 10 Ago

11 Ago a 10 Nov

11 Nov a 04 Dez

05 Dez a 31 Dez

 852

 784

 784

 855

 855

 864

1.484

1.460

1.460

1.480

1.480

1.491

1.690

1.685

1.685

1.674

1.674

1.667

3.390

3.317

3.357

3.202

3.191

3.648

3.563

3.533

3.545

3.774

3.665

3.585

1.771

1.771

1.657

2.192

2.124

1.668

12.750

12.550

12.488

13.177

12.989

12.923

III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

  ARMAS / QMB/ MFDV R C O R E  
P O S T O INT EAS EIS QO / QA Art. 31 SOMA
1º Tenente  583 _ 1.965 30  780 3.358
2º Tenente 1.750 2.385  655 _  260 5.050
S O M A 2.333 2.385 2.620 30 1.040 8.408

IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)

GRADUAÇÃO PERÍODOS CARREIRA Q E TMPR SOMA
Subtenente 1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

2.084

1.976

2.080

    2.084

1.976

2.080

1º Sargento 1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

3.915

3.949

4.166

_ _ 3.915

3.949

4.166

2º Sargento 1º Jan a 10 Mai

11 Mai a 10 Nov

11 Nov a 31 Dez

9.262

9.582

9.826

    9.262

9.582

9.826

  1º Jan a 10 Mai 11.532 2.283   19.531
3º Sargento 11 Mai a 10 Nov 10.857 2.250 5.716 18.823
  11 Nov a 31 Dez 11.547     19.513
  1º Jan a 10 Mai 26.793 2.283   34.792
S O M A 11 Mai a 10 Nov 26.364 2.250 5.716 34.330
  11 Nov a 31 Dez 27.619     35.585

V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
  Mor 44  
Taifeiro 1ª Classe 366  
  2ª Classe 490  
  SOMA PARCIAL   900
 Cabo   34.456  
 Soldado   109.299  
 SOMA PARCIAL Cb / Sd   143.755
 SOMA   144.655

VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos períodos)

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
 OFICIAIS-GENERAIS   142  
  Carreira 13.177    
OFICIAIS Temporários 8.408    
  SOMA PARCIAL   21.585  
P SUBTENENTES Carreira 27.619    
R E Quadro Especial 2.283    
A SARGENTOS Temporários 5.716    
Ç   SOMA PARCIAL   35.618  
A TAIFEIROS 900    
S CABOS E SOLDADOS 143.755    
  SOMA PARCIAL (Taif / Cb / Sd)   144.655  
 TOTAL GERAL   202.000  

§ 1º O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , e no inciso II do art. 8º da Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

§ 2º O Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997

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