Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 21 de agosto de 1997. | Transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), constituída pelo Decreto de 27 de outubro de 1993, é transferida para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º do Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá;
II - de Minas e Energia;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º ......................................................................................
Art. 3º A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal.
Parágrafo único. ....................................................................."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Dorothea Werneck