Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SEDE VELHA - QUINHÃO A", "INVERNADA CAPÃO DO PINHAL - QUINHÃO B". E "RINCÃO GRANDE - QUINHÃO C", situados no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados SEDE VELHA - QUINHÃO A", com 394,4600 ha (trezentos e noventa e quatro hectares e quarenta e seis ares); "INVERNADA CAPÃO DO PINHAL - QUINHÃO B". com 394,4600ha (trezentos e noventa e quatro hectares, quarenta e seis ares) e "RINCÃO GRANDE - QUINHÃO C", com 394,4600 ha (trezentos e noventa e quatro hectares e quarenta e seis ares) totalizando 1.183,3800 ha (um mil, cento e oitenta e três hectares e trinta e oito ares), situados no Município de Telêmaco Borba, objeto dos Registros n°s R-1-13.308, R-2-13.308 e R-13.308, fls. 001, 002 e 003 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993