Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados São "MARCOS", "SERRA VERDE", "ARACATI" e "SANTO ANTONIO" situados no Município de Touros, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "SÃO MARCOS", com 4.069,3100ha (quatro mil e sessenta e nove hectares e trinta e um ares), "SERRA VERDE", com 904,1400ha (novecentos e quatro hectares e quatorze ares), "ARACATI", com 961,5000ha (novecentos e sessenta e um hectares e cinqüenta ares) e "SANTO ANTÔNIO", com 4.128,6900ha (quatro mil cento e vinte e oito hectares e sessenta e nove ares), totalizando a área de 10.063,6400ha (dez mil sessenta e três hectares e sessenta e quatro ares), situados no Município de Touros, objeto da Matrícula nº 1.225, fl. 195, no Livro 2-G; da Averbação nº 10, na Matrícula nº 893, fl. 162, no Livro 2-E; da Matrícula nº 1.250, fl. 12, no Livro 2-H; e do Registro nº 1 e Averbação nº 5, na Matrícula nº 1.225, fl. 195, do Livro 2-G, respectivamente, todos do Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993