Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "BONFIM', "CONCEIÇÃO", "FAZENDINHA", "TANQUINHOS", "SÃO VICENTE" e "PEDRA BRANCA" situados no Município de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "BONFIM", "CONCEIÇÃO", "FAZENDINHA", "TANQUINHOS", "SÃO VICENTE" e "PEDRA BRANCA", com área total de 6.388,1093ha (seis mil trezentos e oitenta e oito hectares, dez ares e noventa e três centiares), situados no Município de Santana do Acaraú, objeto dos Registros nºs 4.751, fl. 193, Livro 3I, e 4.755, fls. 199 Livro 3I e R-01-401, fls. 104, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993