Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 25 de novembro de 1993. |
Declara de ínteresse social, para fins de reforma agrária, parte dos imóveis rurais denominados Fazenda Marupiara, Fazenda Araras e Fazenda Zebulândia, situados no Município de Mara Rosa, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte dos imóveis rurais denominados Fazenda Marupiara com 1.920,0000ha (um mil novecentos e vinte hectares), Fazenda Araras, com 1.550,0000ha (um mil quinhentos e cinqüenta hectares), e Fazenda Zebulândia, com 4.510,0000ha (quatro mil quinhentos e dez hectares), totalizando a área de 7.980,0000ha (sete mil novecentos e oitenta hectares), situados no Município de Mara Rosa, objeto dos Registros nºs R-4-1.364, do Livro 2E, R-01-4.213, fls. 197, do Livro 2P, e R-11-64, fls. 64, do Livro 2A, respectivamente, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993