Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A (Telerj), os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea h, 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 50000.004371/92-11,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), área de terreno com 1.588,26m² (um mil, quinhentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), composta de três lotes urbanos, localizados na Estrada de Jacarepaguá, Bairro da Freguesia, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sendo o primeiro lote de terreno, com benfeitoria constituída pelo prédio n° 7578, de propriedade de Antonio Pires e sua mulher Stella Neuza Diaz Pires; o segundo lote de terreno, sem benfeitoria, onde existiu o prédio n° 7598 (antigo 7450), de propriedade de João Antunes Alves e sua mulher Maria Luíza Vianna Alves; o terceiro lote de terreno, com benfeitoria constituída pelo prédio de n° 7612, de propriedade e em usufruto de Isidor Zaroubin e sua mulher Neuza Passos Zaroubin, doada a David Passos Zaroubin, conforme consta, respectivamente, das matrículas n°s 102.758, 55.953 e 85.753 - R-01 e Av-02, do Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca do Rio de Janeiro, destinada à instalação de estação telefônica da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ).
Parágrafo único. Os imóveis que compõem a área a ser declarada de utilidade pública, de acordo com a planta de situação ASG-1/10-072-1, assim se descrevem e caracterizam: a) lote de terreno, com benfeitoria (prédio n° 7578), que mede 19,00m (dezenove metros) de frente para a Estrada de Jacarepaguá e mais 12,56m (doze metros e cinqüenta e seis centímetros) em curva interna subordinada a um raio de 8,00m (oito metros) concordando com o alinhamento da Rua Thomas G. Masaryk por onde mede 22,00m (vinte e dois metros); 27,00m (vinte e sete metros) nos fundos, 30,00m (trinta metros) à direita, confrontando pelo lado esquerdo com a Rua Thomas G. Masaryk, pelo lado direito com o lote 26 da Estrada de Jacarepaguá de João Antunes Alves, nos fundos com o prédio n° 39 da Rua Thomas G. Masaryk, de Elso Eiras de Souza, correspondendo a superfície do terreno a 796,26m² (setecentos e noventa e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados); b) lote de terreno, sem benfeitoria, (onde existiu o prédio 7598, antigo 7450), que mede 12,00m (doze metros) de largura, tanto na frente como nos fundos, por 33,00m (trinta e três metros) do lado direito e 33,00m (trinta e três metros) do lado esquerdo, confrontando pelo lado direito com o lote 25, de Isador Zaroubin, pelo lado esquerdo com o lote 27, de Antonio Pires e nos fundos com o lote 39 da Rua Thomas G. Masaryk, de Elso Eiras de Souza, correspondendo a superfície do terreno a 396,00m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados); c) lote de terreno, com benfeitoria (prédio n° 7612), que mede 12,00m (doze metros) de frente e fundos, por 33,00m (trinta e três metros) de ambos os lados, confrontando à direta com o lote 24, de Orivaldo Alves da Costa, à esquerda com o lote 26, de João Antunes Alves, e nos fundos com o lote 79 da Rua Juvêncio de Brito, de Ana da Conceição Saraiva Brandi, correspondendo a superfície do terreno a 396,00m².
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (TELERJ), com a utilização de recursos desta última.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1993