Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea ""f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 7.515,00 m²(sete mil, quinhentos e quinze metros quadrados), necessária à instalação da Subestação Continental, no Município de Guararapes, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001444/90-66.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Continental, situado na esquina da Rua Kakutaro Tatikawa com o futuro prolongamento da Rua João Righeti; segue com o rumo e distância NE 06°07' - 83,50m (oitenta e três metros e cinqüenta centímetros), margeando o futuro prolongamento da Rua João Righeti, até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distância SE 83°53' - 90,00m (noventa metros), confrontando com terras de propriedade de João Braga, até o marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com rumo e distância SW 06°07' - 83,50m (oitenta e três metros e cinqüenta centímetros), confrontando com terras do desapropriando, até o marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW 83°53' - 90,00m (noventa metros), margeando a Rua Kakutaro Tatikawa, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 90°00'.
Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1993