Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 27 de outubro de 1993. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
constituída Comissão Interministerial, sob a coordenação do Ministério de Minas
e Energia, com o objetivo de propor diretrizes e indicar ações a serem adotadas
para reestudar e consolidar a participação do álcool na Matriz Energética
Nacional, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - participação dos produtos
da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - desenvolvimento
tecnológico da cadeia produtiva do álcool, abrangendo a retomada dos programas
de pesquisa da cana-de-açúcar;
III - custos de produção,
política de preços e estrutura de comercialização do álcool carburante;
IV - aproveitamento econômico
dos subprodutos da industrialização da cana-de-açúcar, com ênfase no uso
múltiplo do bagaço (cogeração, ração animal, adubo orgânico e outros);
V - mecanismos para manutenção
do equilíbrio entre a oferta e demanda de álcool carburante a médio e longo
prazo, levando em conta sua influência na fabricação de veículos e no mercado
açucareiro;
VI - impactos sociais e
ambientais;
VII - descentralizacão da
produção e da distribuição, interiorização e criação de empregos na área rural;
VIII - viabilidade da produção
de álcool ao nível de fazenda, utilizando a capacidade gerencial das
cooperativas rurais.
Art. 2º A comissão
será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério de Minas e
Energia;
V - Ministério da Integração
Regional;
VI - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - Banco do Brasil S.A.
Art. 3º O Ministério
de Minas e Energia fornecerá o apoio necessário às atividades da comissão.
Art. 4º A comissão
terá o prazo de sessenta dias para apresentar relatório e indicar as ações a
serem desenvolvidas.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Alexandre Alves Costa
Paulino Cícero de Vasconcellos
Lázaro Ferreira Barboza
Yeda Rorato Crusius
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.4.1993