DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais no valor de Cr$ 366.540.887.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei nº 8.556, de 28 de dezembro de 1992,
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de encargos previdenciários da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de Cr$ 352.432.371.000,00 (trezentos e cinqüenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, encargos previdenciários da União - recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda e transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, conforme indicado no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 84.401.267.000,00 (oitenta e quatro bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;
II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III deste Decreto;
III - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV deste Decreto;
IV - incorporação do excesso de arrecadação de recurso diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros) na forma do Anexo V deste Decreto; e
V - incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados entre órgãos federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI deste Decreto.
Art. 3º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 14.108.516.000,00 (quatorze bilhões, cento e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, conforme indicado no Anexo VII deste Decreto.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 4.900.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII deste Decreto;
II - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX deste Decreto; e
III - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre órgãos federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo X deste Decreto.
IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird nº 2721/BR), no valor de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI deste Decreto.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII deste Decreto.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , modificadas na forma do Anexo XIII deste Decreto.
Art. 7º A este decreto aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992
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