Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO", situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letra "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I, V e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA AGROPECUÁRIA SÃO JOÃO", com a área de 769,2151 ha (setecentos e sessenta e nove hectares, vinte e um ares e cinqüenta e um centiares), situado no Município de Bataiporã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 53°11'38"WGr e latitude 22°19'47"S, situado na margem esquerda do Rio Samambaia, comum com terras de Sérgio Luiz Teixeira, deste segue confrontando com terras de Sérgio Luiz Teixeira com o azimute magnético de 128°46' e distância de 2.584,00m, alcança o P-2, situado em comum com terras de Bento Somezari, deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Bento Somezari até o P-l9, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-2 ao P-3, 157°56' e 248,50m; P-3 ao P-4, 169°52' e 229,00m; P-4 ao P-5, 178°19' e 183,00m; P-5 ao P-6, 225°49' e 105,30m; P-6 ao P-7, 192°18' e 113,40m; P-7 ao P-8, 224°35' e 60,00m; P-8 ao P-9, 230°09' e 73,40m; P-9 ao P-10, 212°02' e 147,90m; P-10 ao P-11, 268°43' e 102,80m; P-11 ao P-12, 240°34' e 108'50m; P-12 ao P-13, 268°31' e 192,00m; P-13 ao P-14, 287°05' e 139,50m; P-14 ao P-15, 298°47 e 70,00m; P-15 ao P-16, 268°53' e 132,00m; P-16 ao P-17, 257°46' e 112,00; P-17 ao P-18, 188°09' e 160,30m; P-18 ao P-19, 141°33' e 1.363,00m; ao P-19 segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Primavera, propriedade de Moura Andrade S.A., até o P-21, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-19 ao P-20, 219°22' e 225,00m - P-20 ao P-21, 214°03' e 220,44m; do P-21 segue por linha seca confrontando com Newton Durães Teixeira com o azimute magnético de 132°54' e 5.213,00m, até o P-22, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste, segue pela margem esquerda do referido Rio, acima, com distância de 2.500,00m, até o P-1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do DESGE-SF-22-Y-A-II - ano 1972 - Escala 1:100.000, e Certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.