Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, situados no trecho que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "j", e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.017681/90-01,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à construção da Variante Serra do Tigre, integrante do trecho Ibiá-Garças de Minas (lote 2), subtrecho Tapiraí-Pratinha, do Corredor Goiás-Minas, situados nos Municípios de Tapiraí e Campos Altos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Os imóveis de que trata este Decreto totalizam uma área de 18.293.263m², delimitada pela poligonal referencial ao marco Canta-Galo de coordenadas N (UTM) 7.821.581,788 e E (UTM) 374.638,671. Partindo-se do ponto P1 (coordenadas N = 7.801.328,00 e E = 392.764,00), segue-se até o Ponto P107 (coordenadas N = 7.801.328,00 e E = 392.830,00), passando pelos pontos a seguir listados, acompanhados de suas respectivas coordenadas: P2 (N = 7.801.098,00 e E = 392.680,00); P3 (N = 7.801.590,00 e E = 391.895,00); P4 (N = 7.801.432,00 e E = 391.010,00); P5 (N = 7.800.915,00 e E = 390.600,00); P6 (N = 7.800.328,00 e E = 390.228,00); P7 (N = 7.799.560,00 e E = 388.787,00); P8 (N = 7.799.835,00 e E = 388.080,00); P9 (N = 7.799.495,00 e E = 387.480,00); P10 (N = 7.799.958,00 e E = 386.565,00); P11 (N = 7.799.734,00 e E = 385.740,00); P12 (N = 7.800.082,00 e E = 385.310,00); P13 (N = 7.800.170,00 e E = 384.870,00); P14 (N = 7.800.370,00 e E = 384.690,00); P15 (N = 7.800.875,00 e E = 384.570,00); P16 (N = 7.801.460,00 e E = 383.930,00); P17 (N = 7.801.960,00 e E = 383.930,00); P18 (N = 7.802.455,00 e E = 384.475,00); P19 (N = 7.802.800,00 e E = 384.790,00); P20 (N = 7.802.970,00 e E = 384.950,00); P21 (N = 7.803.802,00 e E = 384.099,00); P22 (N = 7.804.200,00 e E = 384.028,00); P23 (N = 7.804.595,00 e E = 383.150,00); P24 (N =7.805.920,00 e E = 382.550,00); P25 (N = 7.806.385,00 e E = 381.797,00); P26 (N = 7.807.360,00 e E = 381.050,00); P27 (N = 7.807.422,00 e E = 380.530,00); P28 (N = 7.808.124,00 e E = 379.850,00); P29 (N = 7.808.900,00 e E = 379.870,00); P30 (N = 7.809.190,00 e E = 379.022,00); P31 (N = 7.809.185,00 e E = 378.505,00); P32 (N = 7.809.345,00 e E = 378.060,00); P33 (N = 7.809.300,00 e E = 377.610,00); P34 (N = 7.809.400,00 e E = 377.160,00); P35 (N = 7.809.700,00 e E = 376.650,00); P36 (N = 7.810.100,00 e E = 376.272,00); P37 (N = 7.809.990,00 e E = 375.735,00); P38 (N = 7.809.985,00 e E = 374.880,00); P39 (N = 7.811.360,00 e E = 374.676,00); P40 (N = 7.811.590,00 e E = 374.065,00); P41 (N = 7.812.360,00 e E = 374 120,00); P42 (N = 7.813.076,00 e E = 374.054,00); P43 (N = 7.813.028,00 e E = 373.580,00); P44 (N = 7.812.090,00 e E = 373.010,00); P45 (N = 7.812.080,00 e E = 372.294,00); P46 (N = 7.813.420,00 e E = 372.180,00); P47 (N = 7.813.730,00 e E = 371.290,00); P48 (N = 7.814.075,00 e E = 371.005,00); P49 (N = 7.814.875,00 e E = 371.360,00); P50 (N = 7.815.496,00 e E = 370.675,00); P51 (N = 7.816.155,00 e E = 370.608,00); P52 (N = 7.817.494,00 e E = 370.764,00); P53 (N = 7.818.200,00 e E = 370.985,00); P54 (N = 7.818.302,00 e E = 370.930,00); P55 (N = 7.818.540,00 e E = 371.280,00); P56 (N = 7.818.185,00 e E = 371.260,00); P57 (N = 7.817.644,00 e E = 371.256,00); P58 (N = 7.815.720,00 e E = 371.035,00); P59 (N = 7.815,00 e E = 371.695,00); P60 (N = 7.814.875,00 e E = 371.770,00); P61 (N = 7.814.024,00 e E = 371.600,00); P62 (N = 7.813.870,00 e E = 372.390,00); P63 (N = 7.813.605,00 e E = 372.850,00); P64 (N = 7.813.750,00 e E = 373.334,00); P65 (N = 7.813.466,00 e E = 373.700,00); P66 (N = 7.813.490,00 e E = 374.340,00); P67 (N = 7.812.790,00 e E = 374.575,00); P68 (N = 7.811.880,00 e E = 374.470,00); P69 (N = 7.811.662,00 e E = 375.030,00); P70 (N = 7.810.314,00 e E = 375.225,00); P71 (N = 7.810.210,00 e E = 375.665,00); P72 (N = 7.810.586,00 e E = 376.342,00); P73 (N = 7.810.310,00 e E = 376.660,00); P74 (N = 7.810.012,00 e E = 376.890,00); P75 (N = 7.809.760,00 e E = 377.315,00); P76 (N = 7.809.690,00 e E = 377.620,00); P77 (N = 7.809.740,00 e E = 378.115,00); P78 (N = 7.809.766,00 e E = 378.810,00); P79 (N = 7.809.290,00 e E = 380.120,00); P80 (N = 7.808.945,00 e E = 380.330,00); P81 (N = 7.808.297,00 e E = 380.265,00); P82 (N = 7.807.800,00 e E = 380.800,00); P83 (N = 7.807.800,00 e E = 381.120,00); P84 (N = 7.807.300,00 e E = 381.820,00); P85 (N = 7.806.710,00 e E = 382.280,00); P86 (N = 7.806.075,00 e E = 383.040,00); P87 (N = 7.805.555,00 e E = 383.200,00); P88 (N = 7.805.010,00 e E = 383.560,00); P89 (N = 7.804.620,00 e E = 384.245,00); P90 (N = 7.804.040,00 e E = 384.550,00); P91 (N = 7.803.005,00 e E = 385.495,00); P92 (N = 7.802.600,00 e E = 385.190,00); P93 (N = 7.802.225,00 e E = 384.900,00); P94 (N = 7.801.670,00 e E = 384.363,00); P95 (N = 7.801.136,00 e E = 384.880,00); P96 (N = 7.800.655,00 e E = 385.130,00); P97 (N = 7.800.230,00 e E = 385.930,00); P98 (N = 7.800.425,00 e E = 386.758,00); P99 (N = 7.799.984,00 e E = 387.525,00); P100 (N = 7.800.236,00 e E = 387.920,00); P101 (N = 7.800.220,00 e E = 388.250,00); P102 (N = 7.799.980,00 e E = 388.695,00); P103 (N = 7.801.495,00 e E = 390.385,00); P104 (N = 7.801.828,00 e E = 390.827,00); P105 (N = 7.802.000,00 e E = 391.735,00); P106 (N = 7.802.065,00 e E = 392.070,00); P107 (N = 7.801.515,00 e E = 392.830,00). Do Ponto P107 segue-se até o Ponto P1, onde teve início a descrição deste polígono.
Art. 3° A RFFSA fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Art. 4° A RFFSA poderá alegar urgência nas desapropriações de que trata este Decreto, para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República
ITAMAR FRANCO
Orizes Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.