Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A.- TELEPAR, o imóvel que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.005937/90-47,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 775,50m² (setecentos e setenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), com benfeitorias, localizada na Rua Francisco Ribas n° 44, lote n° 15, antigo s/n da Quadra n° 1, Zona Central, Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de propriedade de Theófilo Cunha Souza, conforme consta no Registro de Imóveis do 1° Cartório da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, necessária à construção de prédio destinado à ampliação do sistema telefônico local.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui as seguintes descrições e confrontações: pela frente, confronta-se com a Rua Francisco Ribas, onde mede 23,50m; pelo lado direito, confronta-se com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR, onde mede 33,00m; pelo lado esquerdo, confronta-se com a propriedade de Lourival Justus, onde mede 33,00m; nos fundos, fechando o perímetro, confronta-se com as propriedades de Elfrieda Herold Perlin, Dorly Maurer Berger, Maria Alcídia Pedroso e Carlos Jendreick & Cia. Ltda., onde mede 23,50m.
Art. 2° Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.