Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Fundação Educacional do Oeste Catarinense. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 105, de 25 de abril de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23123.004262/91-45, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, habilitação em Artes Plásticas, a ser ministrado pelo Centro Integrado de Ensino Superior, mantido pela Fundação Educacional do Oeste Catarinense, com sede na Cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1991.