Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar o Plano de Seguridade Social do servidor público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o grupo de trabalho com o objetivo de elaborar anteprojeto de lei dispondo sobre o custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores civis ativos e inativos da União, Autarquias e Fundações Públicas, nos termos contidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º O grupo de trabalho será constituído de servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Secretaria da Administração Federal, em número de dois por órgão ou ministério, e serão indicados pelo respectivo Secretário ou Ministro.

Art. 3º É estabelecido o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, para elaboração do referido anteprojeto de lei.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.

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