Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis e respectivas benfeitorias, compreendidos na faixa de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de terra situada nos Municípios de Camaçari, Dias D'Avila, Mata de São João, São Sebastião do Passé e Pojuca, Estado da Bahia, destinados à construção dos dutos Santiago/Polo, assinalados na planta e desenho constantes do Processo n° 29000.012892/90-21.
Parágrafo único. A faixa de terra a que se refere este Decreto, com aproximadamente 31.908m, assim se descreve e caracteriza:
A faixa de terra é paralela a uma faixa existente onde estão implantados dutos de gás de diâmetros de 10 e 14 polegadas que ligam o Pólo Petroquímico de Camaçari à Base de Santiago no Município de Pojuca. A diretriz da faixa do duto tem início na Estação de Gás de Camaçari no ponto P-1 de coordenadas UTM N=8.600.922 e E=572.217; daí segue com rumo geral NW numa distância de 661m até o ponto P-2 de coordenadas UTM N=8.601.336 e E=571.720; daí segue com rumo geral N passando pelos seguintes pontos notáveis: rótula Via Frontal/Via Alfa/ Via do Cobre e Via Frontal (limite entre os Municípios de Camaçari e Dias D'Avila) até o ponto P-3 de coordenadas UTM N=8.604.402 e E=571.523, distante do ponto anterior 3.075m; daí segue com rumo geral NE passando pelo Rio Imbassaí até o ponto P-4 de coordenadas UTM N=8.605.120 e E=572.064, distante do ponto anterior 890m; seguindo com rumo geral NW passando pela rodovia BA-093 e pela subestação Camaçari da CHESF até o ponto P-5 de coordenadas UTM N=8.605.697 e E=571.625 distante do ponto anterior 724m; daí segue com rumo geral N numa distância de 1.527m até o ponto P-6 de coordenadas UTM N=8.607.208 e E=571.608; daí segue com rumo geral NE passando pelo Rio Jacuípe Mirim (limite entre os Municípios de Dias D'Avila e Mata de São João) e pelo Rio Caboré até o ponto P-7 de coordenadas UTM N=8.614.760 e E=574.971 distante do ponto anterior 8.276m; daí segue com rumo geral NW até o ponto P-8 de coordenadas UTM N=8.616.500 e E=573.490 distante do ponto anterior 2.312m; daí segue com rumo geral NW passando pelo Rio Jacuípe até o ponto P-9 de coordenadas UTM N=8.619.380 e E=572.890 distante do ponto anterior 2.940m; daí segue com rumo geral NW passando pelo Rio Pitanga até o ponto P-10 de coordenadas UTM N=8.620.221 e E=572.310 distante 1.486m do ponto anterior; daí segue com rumo geral N até o ponto P-11 de coordenadas UTM N=8.623.135 e E=572.820 distante 2.705m do ponto anterior; daí segue com rumo geral NW passando pelo limite entre os Municípios de Mata de São João e São Sebastião do Passé e pelo Rio Pojuca (limite entre os Municípios de São Sebastião do Passé e Pojuca) até o ponto P-12 de coordenadas UTM N=8.627.250 e E=570.390 distante do ponto anterior 4.672m; daí segue com rumo geral N passando pela rodovia BA-508 até o ponto P-13 de coordenadas UTM N=8.628.904 e E=570.603 distante do ponto anterior 1.673m; seguindo daí com rumo geral NE numa distância de 967m até o ponto P-14 de coordenadas UTM N=8.629.650 e E=571.037, situado na Base de Santiago, encerrando a presente descrição.
Art. 2° A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa ou de passagem a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-lei n° 1.075, de 1970.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1991