Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto de 19 de agosto de 1991 | Consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 33 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o art. 29 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Ficam mantidos, pelos respectivos prazos residuais, os efeitos jurídicos das concessões e autorizações em vigor, outorgadas ou renovadas mediante decreto, das entidades relacionadas no Anexo, para execução dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias, curtas e tropicais, bem assim dos de sons e imagens e dos especiais de televisão por assinatura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento
de potência, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação
pendente de decisão do órgão competente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente. (Redação dada pelo Decreto de 14 de outubro de 1994).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.
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