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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera o inciso III do art. 1º do Decreto de 15 de fevereiro de 1991, que mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto de 15 de fevereiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1992