Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 21.194.523,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alínea "a", II, III, alínea *b" e IV, alínea *c", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29 da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, combinado com o disposto no art. 6º § 7º, inciso I, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Supremo Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério Público da União, Ministério dos Transportes e Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 21.194.523,00 (vinte e um milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$16.694.623,00 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais), indicadas no Anexo II deste Decreto; e
II - ingresso de operação de crédito externa no valor de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto no arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Comissão Nacional de Energia Nuclear, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos valores especificados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999