Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", com o objetivo de promover a melhoria das condições sócio-econômicas das áreas rurais do País.
Art. 2º O Programa deverá ser implementado em articulação com os demais programas e ações do Governo especialmente com o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e o Programa Comunidade Solidária, no que for pertinente.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, o Programa contará com recursos orçamentários oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR e do Uso de Bem Público - UBP, nos termos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 4º Poderão ser concedidos financiamentos aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com os recursos definidos no artigo anterior, com prazos e condições diferenciados das demais regiões, em razão do seu baixo índice de eletrificação rural.
Art. 5º O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Enérgia, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, baixar normas para execução do Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1999