Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Conceição", situado no Município de Niquelândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts.18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art.1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Conceição", com área de cinco mil, cento e noventa e seis hectares, trinta e oito ares e noventa e um centiares, situado no Município de Niquelândia objeto dos Registros nºs R-02-457, fls. 161, Livro 2-B; R-02-463, fls. 167, Livro 2-B Matrículas nºs 459, fls. 140, Livro 2-B; 1.282, fls. 109, Livro 2-E; 6.329, fls. 80, Livro 2-AP; 2.403, fls. 220, Livro 2-1; 5.423, fls.14, Livro 2-Z e AV-04-5.422, fls.13, Livro 2-Z, do Cartório do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1999