Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Cajueiro", situado nos Municípios de Poço Redondo e Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Cajueiro", com área de dois mil, seiscentos e noventa e nove hectares e cinqüenta e um ares, situado nos Municípios de Poço Redondo e Porto da Folha, objeto dos Registros nºs R-02-57, fls. 57, Livro 2-A; R-01-1.011, fls. 136, Livro 2-E; R-01-1.012, fls. 137, Livro 2-E; R-02-352, fls. 152, Livro 2-B; R-02-353, fls. 153, Livro 2-B; R-02-354, fls. 154, Livro 2-B; R-02-355, fls. 155, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Canindé de São Francisco; R-06-242, fls. 242, Livro 2-A e R-07-783, fls. 30, Livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999