Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional de Ritápolis, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Ritápolis, com área de oitenta e nove hectares e cinqüenta centiares, no Município de Ritápolis, Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover o manejo adequado dos recursos naturais, garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas e dos sítios histórico e arqueológicos, fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se registrado em nome da União, conforme Registro nº 5.773. fls. 243/244, do Livro nº 3º-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a proceder a cessão de uso do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º - A Floresta Nacional de Ritápolis será administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Ritápolis.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999