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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre o registro de imóvel em nome da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 alterada pela Medida Provisória nº 1.856-7, de 29 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a requerer, em nome da União, o registro do imóvel constituído por terreno urbano com área de 4.508,70m² e benfeitoria com 468,42m², situado entre a Ponte Internacional Brasil-Paraguai e o Obelisco, na BR-060, no Município de Bela Vista, no Estado do Mato Grosso do Sul, mantido na posse da União há mais de vinte anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa feita por terceiros quanto ao domínio e posse, com as seguintes características e confrontações: "Logradouro situado entre a Ponte Internacional Brasil-Paraguai e o Obelisco, na BR-060"; elementos técnicos: Frente: 33,90m (trinta e três metros e noventa centímetros), confrontando com o Obelisco. Lado Direito: 133,00m (cento e trinta e três metros), confrontando com a BR-060. Lado Esquerdo: 133,00m (cento e trinta e três metros), confrontando com a BR- 060. Fundos: 33,90m (trinta e três metros e noventa centímetros), confrontando com a Ponte Internacional Brasil-Paraguai, perfazendo uma área retangular de 4.508,70m², de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 00010.780011/14-73.

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior pertence à circunscrição judiciária do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1999