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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 1998.
Outorga à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002383/98-51,
DECRETA:
Art. 1º Ficam outorgadas à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de São Paulo, nas áreas reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 72, de 25 de março de 1998: ÁREA I: Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Campo Limpo Paulista, Capela do Alto, Ibiúna, Indaiatuba, lperó, Itu, Itupeva, Jundiaí, Louveira, Mairinque, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sorocaba, Várzea Paulista, Vinhedo e Votorantim; ÁREA II: Aparecida, Biritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cubatão, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Jacareí, Jambeiro, Lorena, Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Pindamonhangaba, Poá, Potim Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santos, São José dos Campos, São Vicente, Suzano, Taubaté e Tremembé; ÁREA III: Caraguatatuba e São Sebastião; ÁREA IV: Guarujá, somente parte do Distrito de Vicente de Carvalho, na área compreendida e definida pelo seguinte perímetro: Rodovia Piassaguera - Guarujá, desde o cruzamento com o canal de Bertioga até o ponto de encontro com a Avenida Adriano Dias dos Santos; Avenida Adriano Dias dos Santos, desde o cruzamento com a Rodovia Piassaguera - Guarujá até o cruzamento com a Avenida Santos Dumont; Avenida Santos Dumont, desde o cruzamento com a Avenida Adriano Dias dos Santos até o cruzamento com a Rua Antônio Monteiro da Cruz; perpendicular traçada a partir da Avenida Santos Dumont no ponto de encontro da mesma com a Rua Antônio Monteiro da Cruz até à margem do estuário de Santos, e deste ponto, seguindo a orla marítima até o ponto de cruzamento do canal de Bertioga com a Rodovia Piassaguera - Guarujá; ÁREA V: Praia Grande, somente na área compreendida à Leste da linha divisória, que se inicia no ponto nº 1, de coordenadas latitude 23º56'50" e longitude 46º31'42", situado no limite dos Municípios de Praia Grande e São Vicente do Estado de São Paulo; deste ponto, segue em linha reta com o rumo de 25º11'34" SW e distância de 649,298m até o ponto nº 2, de coordenadas latitude, 23º57'09"e longitude 46º31'52", situado na nascente do rio Branco ou Vargem Grande, deste ponto, segue pelo leito do referido rio Branco ou Vargem Grande no sentido de jusante até o ponto de encontro com o rio Preto; deste ponto, segue no sentido de montante do rio Preto, até encontrar o ponto nº 3, de coordenadas latitude 24º01'54" e longitude 46º32'35", situado na margem direita deste rio, daí, deflete à direita e segue com rumo de 44º54'40" SE e distancia de 1.259.234m até o ponto nº 4, de coordenadas latitude 24º02'20" e longitude 46º32'00", deflete à esquerda e segue com o rumo de 36º54'23" NE e distância de 68,602m até o ponto nº 5, de coordenadas latitude 24º02'18" e longitude 46º31'58"; deflete à direita e segue com o rumo de 52º53'39" SE e distância de 711,142m até o ponto nº 6, de coordenadas latitude 24º02'32" e longitude 46º31'39", situado à direita da Rodovia Estadual Padre Manuel da Nóbrega (SP-55); daí deflete à direita e segue com o rumo de 47º11'55" SE e distância de 95,809m atravessa a referida rodovia (SP-55) e a Ferrovia Rimal Santos-Juquiá até encontrar o ponto nº 7, de coordenadas latitude 24º02'34" e longitude 46º31'36", situado à esquerda da referida ferrovia; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 52º12'10" SE e distância de 952,092m até encontrar o ponto nº 8, de coordenadas latitude 24º02'54" e longitude 46º31'10", situado na orla marítima de Praia Grande, compreendido entre a Rua São José e a Rua Santo Antônio, onde termina esta descrição.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Art. 2º Fica autorizada a EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos municípios indicados no artigo anterior.
Art. 3º A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para as localidades relacionadas no art. 1º, reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 72/98, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 4º As concessões ora outorgadas vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 5º A EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A. deverá:
I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.
Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e transferidas à EBE - Empresa Bandeirante de Energia S.A., bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1998