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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE MAIO DE 1998.

 

Autoriza a encampação do serviço de energia elétrica prestado pela Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, com fundamento nos arts. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 3º, § 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.531-18, de 29 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.003756/95-99,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a promover a encampação do serviço de energia elétrica de que é permissionária a Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID, com sede no Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, em virtude das Portarias nº 215, de 5 de setembro de 1977, e 187, de 5 de julho de 1979, do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º Para pagamento da indenização dos bens e instalações vinculados ao serviço encampado, porventura ainda não amortizados, a ANEEL utilizará recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 3º Uma vez atendido ao disposto no artigo anterior, os bens e instalações objeto da encampação serão transferidos, por ato da ANEEL e nas condições previstas na legislação em vigor, às concessionárias locais do serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo a garantir a continuidade do fornecimento aos consumidores até então atendidos pela CEMID.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1998