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Presidência
da República |
DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a transferência de ações da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, para o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º da Medida Provisória nº 1.629-11, de 13 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas, para o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, de propriedade da União, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF.
Art. 2º As ações de que trata o artigo anterior deverão ser transferidas para o FGPC, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1998