|
Presidência
da República |
DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", com área de 1.182,8545 ha (um mil, cento e oitenta e dois hectares, oitenta e cinco ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto dos Registros nº R-1-1.007, fls. 95, Livro 2A-9 e R-1-525, fls. 10, Livro 2A-4, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1998