DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
Fixa, no Ministério da Marinha, o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1997, nos Corpos e Quadros da Marinha que vigoraram em 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1997, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha que vigoraram em 1997, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta.........................................1/15
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1998
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