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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autoriza a empresa T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000622/97-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A., com sede na Calle Sor Angela de La Cruz, nº 3, Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A., tendo como objeto social às atividades de engenharia de sistemas, no mais amplo sentido, inclusive projeto, especificação funcional, desenvolvimento, coordenação e direção de projetos de comunicação informática ou de qualquer outra natureza, que digam respeito à eletrônica e à informática e, ainda, o marketing, comercialização, consultoria e assessoria em todos os âmbitos descritos acima, tendo sido destacado o capital de R$ 222.900,00 (duzentos e vinte e dois mil e novecentos reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A. é obrigada a ser permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial T.S. TELEFÔNICA SISTEMAS, S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1997