Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor global de R$ 64.414.988,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Aeronáutica, do Ministério da Justiça, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, crédito suplementar no valor global de R$64.414.988,00 (sessenta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, provenientes de superávits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício de 1996.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, da Fundação Alexandre de Gusmão, do Fundo Aeronáutico, do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, do Fundo Especial do Senado Federal, do Fundo do Centro Gráfico do Senado Federal e do Fundo do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, no montante indicado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1997