Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a construir, restaurar e conservar acessos rodoviários a assentamentos de projetos de reforma agrária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a realizar a construção, restauração, obras e serviços complementares de acessos rodoviários, a assentamentos em projetos de reforma agrária, em núcleos urbanos ou rurais, inclusive em suas vias internas, observadas as disponibilidades orçamentárias, e desde que:
I - o acesso venha a propiciar o escoamento da produção dos núcleos mencionados no "caput" deste artigo, até o duto de trânsito trafegável mais próximo;
II - os serviços de terraplenagem possam ser executados em condições técnicas compatíveis com o tráfego, a critério do DNER;
III - a construção, a restauração, as obras e serviços complementares correspondam a um único acesso;
IV - a responsabilidade pela conservação dos acessos seja assumida pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos indicados neste Decreto, poderá o DNER celebrar, se necessário, acordos, contratos e convênios, inclusive de delegação de encargos, com os Estados, Municípios, Distrito Federal ou outras entidades federais, observada a legislação que disciplina a matéria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1997