Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''Rio das Pedras/Piquiri, Gleba Santa Maria conhecido como ''Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro'' situado no Município de Santa - Maria do Oeste, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e nº 4.504, de 30 de novembro da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Rio das Pedras/Piquiri, Gleba Santa Maria", conhecido como ''Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro'', com área de 2.191,0037 há (dois mil, cento e noventa e um hectares e trinta e sete centiares), situado no Município de Santa Maria do Oeste, objeto d Registro nº R-2-8.117, fls. 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, a máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes 'aos que serão beneficiados com a sua, destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1997