Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JANEIRO DE 1997.

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1996, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1° São fixados, para o ano-base de 1996, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS

ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS

CEL TEN CEL MAJ CAP 1° TEN
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/8 1/15 1/20 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
SAREX 1/8 1/15 1/20 - -
QAO - - - 1/10 1/20

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Délio de Assis Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1997

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