Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 9°, inciso VI, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, compreendendo um cinturão pesqueiro entre a praia de Massambaba, na localidade de Pernambuca e a praia do Pontal, na divisa com Cabo Frio, incluindo a faixa marinha de três milhas da costa de Arraial do Cabo, conforme a seguinte descrição baseada em coordenadas geográficas aproximadas: Limite Oeste: Lat. Sul - 22°56"21" - Long. Oeste 042° 18"02" - Limite Nordeste: Lat. Sul - 22°56"00" - Long. Oeste - 041° 55"30" - Limite Sueste: Lat. Sul - 23° 04"00" - Long. Oeste - 041°55"30" - Limite Sudoeste: Lat. Sul - 23°04"00" - Lonq. Oeste - 042° 18"02".
Art. 2° A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população extrativista do Município de Arraial do Cabo.
Art. 3° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderá assinar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como Cooperativas e Associações existentes na Reserva, para proteção e administração da Unidade de Conservação de que trata este Decreto.
Art. 4° A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2° do Decreto n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1997