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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Colônia Missões", situado no Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Colônia Missões", com área de 591,9366ha (quinhentos e noventa e um hectares, noventa e três ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Francisco Beltrão, objeto dos Registros e Matrículas n°s R-12/162, R-3/6.707, R-3/12.493, R-4/9.772, R-4/9.773, R-2/15.361, R-3/3.941, R-3/3.942, R-8/13.101, R-1/13.102, R-1/13.103, R-1/13.104, R-9/447, R-8/3.631, R-5/3.559, R-5/3.558, R-5/3.560, R-12/165, R-12/160, R-8/3.624, R-19/163, R-6/3.561, R-3/6.755, R-3/1.429, R-3/1.440, R-4/10.163, R-2/15.362 e R-5/3.943, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1996