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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Colônia", situado no Município de Padre Bernardo, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, Inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Colônia", com área de 590,0000 ha (quinhentos e noventa hectares), situado no Município de Padre Bernardo, objeto dos Registros nºs 3.272, 3.273, 3.274, 3.275, 3.276 e 3.277, fls. 253, 254, 255, 256, 257 e 258, todos do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato Primeiro de Notas da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1996