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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Seringal São Sebastião do Anari", constituído pelas Fazendas "São Vicente, Caçula, Rosemeri, Santa Teresa, Primavera e Luzitânia", situado no Município de Theobroma, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Seringal São Sebastião do Anari", constituído pelas Fazendas "São Vicente, Caçula, Rosemeri, Santa Teresa, Primavera e Luzitânia", com área de 5.999,9491 ha (cinco mil, novecentos e noventa e nove hectares, noventa e quatro ares e noventa e um centiares), situado no Município de Theobroma, objeto dos Registros nºs R-1/2.657, R-1/2.658, R-1/2.659, R-1/2.660, R-1/2.661 e R-1/2.662, Ficha 01, do Livro 02, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1996