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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Estreito da Ponte de Pedras" situado nos Municípios de Rio Verde e Paraúna, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Estreito da Ponte de Pedras", com área de 4.659,5000ha (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares e cinqüenta ares), situado nos Municípios de Rio Verde e Paraúna, objeto dos Registros n°s R-12-8.228, Fls. 70, Livro 2-N, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde, e R-36-683, Fls. 83, Livro 2-C; R-27-2.031, Fls. 31, Livro 2-J; R-01-3.508, Fls. 108, Livro 2-R; R-31-686, Fls. 86, Livro 2-C; R-32-1.807, Fls. 07, Livro 2-l; R-01-3.989, Fls. 189, Livro 2-T; e R-27-2.032, Fls. 32, Livro 2-J, todos do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Paraúna, Estado de Goiás.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1996