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Presidência
da República |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA ACIMA/POÇÕES/BARRIGUDA", situado no Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro te 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de, 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
Considerando que a FAZENDA SERRA ACIMA/POÇÕES/BARRIGUDA, localizada no Município de Buritis, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais, foi considerada improdutiva, passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;
Considerando que dois Relatórios Técnicos resultantes da verificação "in loco" do aproveitamento e exploração da referida propriedade rural foram unânimes em classificá-la como improdutiva, passível de desapropriação para efeito de reforma agrária;
Considerando que Relatório Técnico da propriedade rural levantado por satélite informa que a exploração da mesma permaneceu inalterada nos exercícios de 1992, 1994 e 1995; e
Considerando que a propriedade rural foi parcialmente ocupada por trabalhadores rurais sem terra, que ali vêm retirando o seu sustento;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, incisos III e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA ACIMA/POÇÕES/BARRIGUDA", com área de 4.681,8814ha (quatro mil seiscentos e oitenta e um hectares, oitenta e oito ares e catorze centiares), situado no Município de Buritis, objeto das matrículas n°s 620, 15.241, 15.242, 24.207, 24.208, 24.209, 24.210 e R-1-14.380, todas do livro 2-A; e 19.626, fls. 198, do Livro 3-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio .de 1996; 175° da Independência e 108° da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1996