Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO TAMANDUÁ", situado no Município de Timbó Grande, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO TAMANDUÁ", com
área de 439.0405ha (quatrocentos e trinta e nove hectares, quatro ares e cinco
centiares), situado no Município de Timbó Grande, objeto dos registros nºs
R-3-1.236, Ficha 01; R-3-1.264, Ficha 01 e M.3.061, Ficha 01, do Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina.
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO TAMANDUÁ", com área de 590,9080ha (quinhentos e noventa hectares, noventa ares e oitenta centiares), situado no Município de Timbó Grande, objeto do registro n° R-3-1.830, Ficha 01, e matrícula 3.061, Ficha 01, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo Decreto de 31 de janeiro de 1996).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira