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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1995.

 

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Lago do Beruri, localizada no Município de Beruri, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e art. 9º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa aprovada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da Terra Indígena Lago do Beruri, localizada no Município de Beruri, Estado do Amazonas, caracterizada de posse tradicional e permanente do Grupo Indígena Tikuna, com superfície de 4.080.3690ha (quatro mil e oitenta hectares, trinta e seis ares e noventa centiares) e perímetro de 49.517,47m (quarenta e nove mil quinhentos e dezessete metros e quarenta e sete centímetros).

Art. 2º A Terra Indígena de que trata este decreto tem os seguintes limites: NORTE: partindo do Marco ME-1801 de coordenadas geográficas 03°46'24,326"S e 61°16'54,707"WGr., situado na cabeceira do Igarapé Ajará, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 136°17'08,01" e 1.372,37 metros, até o Marco ME-821 de coordenadas geográficas 03°46'56,556"S e 61°16'23,908"WGr.; daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 136°17'06,2" e 1.970,31 metros, até o Marco ME-822 de coordenadas geográficas 03°47'42,828"S e 61°15'39,689"WGr., situado na esquerda de um igarapé sem denominação; daí segue por este, a jusante, com uma distância de 5.058,64 metros, até o Ponto digitalizado P-01 de coordenadas geográficas aproximada 03°47'40,483"S e 61°13'24,635"WGr., situado na confluência com o Lago Cayiano. LESTE: do mar ponto descrito, segue margeando o referido lago, no sentido sul, com uma distância de 1.226,48 metros, até o Ponto digitalizado P-02 de coordenadas geográficas 03°48'18,289"S e 61°13'14,523"WGr.; situado na confluência com um igarapé sem denominação. SUL: do ponto antes descrito, segue pelo referido igarapé, a montante, com uma distância de 5.055,32 metros, até o Marco ME-823 de coordenadas geográficas 03°49'47,110"S e 61°15'12,501"WGr.; situado em cabeceira; daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 262°22'48,8" e 1.740,52 metros, até o Marco ME-824 de coordenadas geográficas 03°49'54,737"S e 61°16'08,396"WGr.; daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 262°22'23,6" e 2.887,25 metros, até o Marco ME-1802A de coordenadas geográficas 03°50'07,399"S e 61°17'41,118"WGr.; daí segue por uma linha reta, com azimute e distância de 262°23'10,5" e 35,87 metros, até o Marco SAT-1802 de coordenadas geográficas 03°50'07,556"S e 61°17'42,270"WGr.; situado na cabeceira do Igarapé Argelim. OESTE: do marco antes descrito, segue pelo referido igarapé, a montante, com uma distância de 17.435,60 metros, até o Ponto digitalizado P-03 de coordenadas geográficas aproximada 03°48'57,191"S e 61°18'53,455"WGr., situado na confluência com o igarapé Ajará; daí, segue por este, a montante, com uma distância de 12.735,10 metros, até o Marco ME-1801, início da descrição deste perímetro.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1995