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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1995.

 

Concede à empresa Revelacion Sociedad Anonima autorização para estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52000.002103/94-25,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa Revelacion Sociedad Anonima, com sede na República Oriental do Uruguai, Rua Rio Branco 1409, Cidade de Montevideu, autorização para funcionar no Brasil, através de sucursal, que adotará a denominação social de Revelacion S.A. do Brasil, tendo como atividade o transporte terrestre internacional de passageiros, com destaque de capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO

A empresa REVELACION SOCIEDAD ANONIMA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas Elis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos, que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia autorização governamental, sob as condições em que for autorizada.

    IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus Estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na junta Comercial do local da filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70, parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

    VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 04 de abril de 1995.

DOROTHEA WERNECK
Ministra de Estado da Indústria, Do Comércio e do Turismo