Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASCOTE", situado no Município de Itaquajé, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASCOTE", com área de 362,8000ha (trezentos e sessenta e dois hectares e oitenta ares), situado no Município de Itaguajé, objeto dos Registros n°s 7.112, 7.113, 7.114, 7.115, Livro 3-F, à fl. 99; 9.733, 9.926, Livro 3-H, às fls. 243 e 299; 12.234, 12.235, Livro 3-K, à fl. 131 e 13.369, Livro 3-M, fl. 184, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguarapitã, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira