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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais "FAZENDA, BONNAZZA", e o conhecido por "FAZENDA SANTA ELIZA", situados no Município de Lago do Junco, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais Fazenda Bonanzza e o conhecido por Fazenda Santa Eliza, com áreas de 412,0000ha (quatrocentos e doze hectares) e 278,7756 ha (duzentos e setenta e oito hectares, setenta e sete ares e cinqüenta e seis centiares), respectivamente totalizando 690,7756 ha (seiscentos e noventa hectares, setenta e sete ares e cinqüenta e seis centiares), situados no Município de Lago do Junco, objeto dos Registros n°s R-01-182 e R-03-183, fls. 182 e 183, do Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Lago do Junco, da Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertecentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995