Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDAS "CASTÁLIA", "SANTA OLÍMPIA", "SAMPAIO" e "SANTA HILDA", situados nos Municípios de Açailândia e Imperatriz, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados FAZENDAS "CASTÁLIA", "SANTA OLÍMPIA", "SAMPAIO" e "SANTA HILDA", com área de 5.708,5546/ha (cinco mil, setecentos e oito hectares, cinqüenta e cinco ares e quarenta e seis centiares), situados nos Municípios de Açailândia e Imperatriz, objeto dos Registros nºs R-01-2994, fl. 149, Livro 2-R; R-1-110, fl. 106, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Açailândia e, R-01-4716, fl. 182, Livro 2-Y; Matricula nº 17.397, fl. 106, Livro 2-CX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem com as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira