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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

 

Autoriza a doação da área que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.954, de 3 de dezembro de 1973, combinada com a Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizado o INCRA a doar ao Município de Cacoal, Estado de Rondônia, o imóvel denominado "Lote 01-Gleba 11 - Setor Prosperidade da Gleba Corumbiara", com área de 65,1428ha (sessenta e cinco hectares, quatorze ares e vinte e oito centiares), com os seguintes limites e confrontações: "partindo do Marco M-01, segue-se com azimute verdadeiro de 105°25'24" (cento e cinco graus, vinte e cinco minutos e vinte e quatro segundos) e na distância de 566,73m (quinhentos e sessenta e seis metros e setenta e três centímetros), percorrendo-se o limite da margem direita da BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá, até chegar ao Marco M-03; daí, segue-se com azimute verdadeiro de 217°59'15" (duzentos e dezessete graus, cinqüenta e nove minutos e quinze segundos) e na distância de 1.215,13m (um mil, duzentos e quinze metros e treze centímetros), percorrendo-se o limite do Lote 02, até chegar ao Marco M-04; daí segue-se com vários azimutes e na distância de 781,88m, (setecentos e oitenta e um metros e oitenta e oito centímetros), percorrendo-se a margem direita do Rio Ji-Paraná, no sentido da JUSANTE, até chegar ao Marco M-02; daí, segue-se com vários azimutes e na distância de 1.488,48m (um mil, quatrocentos e oitenta e oito metros e quarenta e oito centímetros), percorrendo-se a margem esquerda do Rio Pirarara, no sentido da Montante, até chegar ao Marco-M-01, ponto de partida da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome do INCRA, sob o n° 5.557, livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 2° O imóvel a ser doado perdeu sua vocação agrícola e destina-se à regularização da expansão do perímetro urbano do referido município.

Art. 3° O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra, de Título de Domínio.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo De Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1995