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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra de propriedade particular, no total de 6.183,20m², necessária à via de acesso e instalação de subestação transformadora de distribuição denominada SETD Simplício, no Município de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48100.000040/93-69.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo assim se descrevem e caracterizam:

a) via de acesso, com 1,447,00m²: medindo 10,10m pelo limite da faixa de domínio da BR-393; 144,70m confrontando com parte do imóvel serviente; 10,10m confrontando com o limite da faixa ocupada pela Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti; 70,717m confrontando com a área destinada à Subestação Transformadora de Distribuição Simplício e, finalmente 73,50m confrontando com o terreno ocupado pelo posto de gasolina "RADAR".

b) subestação Transformadora de Distribuição Simplício, com 4.736,20m²: medindo 70,717m de frente para a servidão de acesso à Subestação; 72,445m confrontando com o limite da faixa ocupada pela Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti; 67,812m confrontando com o remanescente do imóvel e, finalmente, 64,886m confrontando com o terreno ocupado pelo posto de gasolina "RADAR".

Art. 2° A Light - Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995