Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA" situado no Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido por "FAZENDA PARAOPEBA", com área de 2.955,0660 ha (dois mil, novecentos e cinqüenta e cinco hectares, seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Água Azul do Norte, objeto do Registro n° R.2.M-3.500-L-2N, fl. 001, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Symval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1994